AC RD O ESTELIONATO
RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.792 - RS (2008/0237934-6)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
: ANDRÉIA MONTEIRO DE MELO
: CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRÃO - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTROS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE PÓS-DATADO E NOTAS PROMISSÓRIAS.
AUSÊNCIA DE ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. PROMESSA DE FUTURO
PAGAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DO ESTELIONATO. JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO QUE PODE SER AFASTADO.
PARTICULARIDADES
DO
CASO
CONCRETO.
NECESSIDADE
DE
ANÁLISE
INDIVIDUALIZADA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DOS ELEMENTOS TÍPICOS. AUSÊNCIA.
REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 395, I, DO CPP.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a frustração no pagamento de cheque pós-datado e de nota promissória não caracteriza o crime de estelionato, em virtude de não se tratar de ordem de pagamento à vista, mas apenas de promessa de pagamento futuro. No entanto, o simples fato de ser ou não cheque pós-datado/nota promissória não elide peremptoriamente a tipicidade criminal, devendo cada caso ser analisado de acordo com suas particularidades.
2. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deverá conter a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, sob pena de rejeição, nos termos do art.
395 do mesmo diploma normativo.
3. Em se tratando de imputação do crime de estelionato, é necessário que a denúncia descreva: a) qual a fraude, ardil ou artifício empregado pelo agente; b) a vantagem indevida obtida pelo autor; c) a forma pela qual a vítima foi induzida ou mantida em erro; e d) qual o erro a que foi induzido ou mantido o ofendido.
4. Não se verificando na denúncia a descrição fática do ardil empregado pela recorrida, a forma pela qual a vítima foi induzida a erro e qual seria esse erro, bem como a indicação de
elementos