Abuso de autoridade
PROFESSORA SOLANGE DE OLIVEIRA RAMOS1
Comentários à Lei sobre Abuso de Autoridade
Material didático
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Mestre em Direito. Professora de Direito Penal dos Cursos de Graduação e Pós – graduação em Direito da Universidade Gama Filho.
Comentários à Lei de Abuso de Autoridade
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
A Lei n. 4.898/65 regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos. a Art. 1 O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente Lei.
Art. 2" O direito de representação será exercido por meio de petição: a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade, civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada. Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
A falta de representação do ofendido, inscrita na dicção do art. 1º. da Lei
4898/65, entretanto, não tem natureza de condição de procedibilidade, posto que, nao impede o Ministério Publico, de promover a ação penal pública.
Nesse sentido, esclarecedor o posicionamento jurisprudencial:
"A falta de representação do ofendido não obsta a iniciativa do Ministério Público para dar inicio a ação pena! por crimes previsto', na Lei_4.898/65. A Lei n. 5.249/67 é taxativa.
Dispensa-se inquérito policial ou justificação preliminar para instruir a denúncia" (TACrim —JTACrim, 76/150).
"A exigência de representação para legitimar a atuação do
Ministério