Aborto - artigo 124 ao 128 do cp
A autora comenta sobre o crime de aborto bem como suas modalidades e ainda o Anteprojeto do Código Penal Brasileiro realçando a enorme polêmica sobre o tema.
Nem sempre o aborto teve sua prática recriminada, via de regra, ficava impune se não resultasse prejuízo à saúde ou a morte da gestante. Mesmo na Grécia a reprovação do aborto era frequente, Aristóteles e Platão aconselharam o aborto (desde que o feto ainda não tivesse adquirido alma) para controlar os índices de crescimento demográfico ou populacional em função dos meios de subsistência. Platão, por exemplo, preconizava o aborto em toda mulher que concebesse depois dos quarenta anos. Platão e Aristóteles foram em verdade os grandes precursores das teorias malthusianas.
Mesmo o Doutor Evangélico, Santo Agostinho, com fulcro nas ideias aristotélicas pregava o aborto só seria crime quando o feto já tivesse recebido alma, que presumia-se após 40 ou 80 dias de sua concepção, dependendo ainda de seu sexo (se varão ou mulher, respectivamente).
Mais tarde, a Santa Igreja Católica eliminou tal distinção e, então passou a condenar irrestritamente e radicalmente o aborto, aplicando o Direito Canônico a pena capital tanto à mulher como ao partícipe.
Aliás, a lei penal tende a incriminar mais pesadamente o partícipe do que propriamente a mulher. Para o Direito Penal1 o aborto possui definição diversa do adotado pela medicina. Clinicamente, define-se o aborto como ação ou efeito de abortar englobando dois tipos de aborto o provocado e o espontâneo.
No sentido etimológico, aborto quer dizer privação de nascimento: ab significando privação, e ortus, nascimento. O vocábulo abortamento tem maior acepção técnica do que aborto.
Segundo o professor Hélio Gomes em seu livro Medicina Legal conceitua aborto como sendo a interrupção ilícita da prenhez com a morte do produto, haja ou não expulsão, qualquer que seja seu período evolutivo: da concepção até as proximidades do parto.
Nos dois primeiros