Crimes contra a vida
Faculdade Montes Belos – FMB
Prof. Luiz Henrique B. de Azevedo Silva
2012-2
CRIMES CONTRA AS PESSOAS
DOS CRIMES
CONTRA A VIDA
Artigos 121 a 128
DAS LESÕES
CORPORAIS
Artigo 129
DA RIXA
Artigo 137
DOS CRIMES
CONTRA A
HONRA
Artigos 138 a 145
DA PERICLITAÇÃO
DA VIDA E DA
SAÚDE
Artigos 130 a 136
DOS CRIMES
CONTRA A
LIBERDADE
INDIVIDUAL
Artigos 146 a 154
CRIMES CONTRA A VIDA
• O direito existe por causa do homem
• O centro do universo jurídico é o ser humano
• O objeto mais relevante da tutela penal deve ser a vida • Apesar de sua relevância jurídica, o direito á vida não é absoluto. (Ex. Art. 5,XLVII, a, CF; art. 355 CPM)
CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio Simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos
Conceito: a morte de uma pessoa causada por outra pessoa.
Para Nucci: “é a supressão da vida de um ser humano causada por outro”. Para Cleber Masson: “é a supressão da vida humana extrauterina praticada por outra pessoa”
(Primeiro relato de homicídio Gen. 4, 8.
GENOCÍDIO: previsto no art. 1, da Lei n. 2889 de 1956. A intenção do agente consiste em eliminar um grupo nacional, étnico, racial ou religioso
CRIMES CONTRA A VIDA
Objeto Jurídico (bem protegido) : a vida humana
Objeto material (onde recai a conduta) : a pessoa que sofre a conduta.
Sujeito ativo : qualquer pessoa (crime comum)
Sujeito passivo : qualquer pessoa (alguém)
-“alguém” – qualquer ser humano (exceto suicídio)
- Vida extra-uterina (parto)
- Prova da existência de vida (docimasia, circulação)
- Descabe análise da viabilidade do recém-nascido
CRIMES CONTRA A VIDA
Nos crimes contra a vida a tutela é da vida, que pode ser:
-Intra-uterina: a vida é protegida desde a concepção.
Enquanto está na fase da vida intra-uterina matar o ser humano será o crime de aborto.
-Extra-uterina: Fernando Capez cita vários posicionamentos sobre o momento em que começaria a vida. Acredito que o