Crime contra a vida
1.1. Homicídio (art. 121)
Tem como bem juridicamente protegido a vida humana extra-uterina. É crime comum, que admite coautoria e participação.
Trata-se de crime simples, instantâneo de efeitos permanentes, material, de dano. No Brasil, adota-se a teoria de que a morte ocorre com a cessação da atividade cerebral.
A tentativa é perfeitamente admissível, seja ela branca ou incruenta (não se atinge o corpo da vítima) ou cruenta (se atinge).
O homicídio simples poderá ser considerado crime hediondo, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por apenas um agente e recaindo a conduta contra um só indivíduo.
A pena é de reclusão de 06 a 20 anos.
1.1.1. Homicídio Privilegiado (art. 121, § 1º)
Trata-se de uma causa de diminuição de pena, e não de um tipo derivado. É privilegiado pois prevê determinadas causas, TODAS ELAS SUBJETIVAS, as quais, se presentes, reduzirão a pena de 1/6 a 1/3. São elas: a) Motivo de relevante valor moral: o valor moral deve ser avaliado a partir do ponto de vista interno do agente, dos motivos pessoais que o levaram a cometer o crime; b) Motivo de relevante valor social: valor social é a motivação externa ao agente que o leva a cometer o homicídio, tal como a morte de uma pessoa que tenha praticado crime de grande apelo negativo na sociedade; c) Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima: não se trata de injusta agressão, caso contrário haveria legítima defesa. Considera-se injusta agressão, v.g., o adultério, xingamento ou traição. O agente deve ser súbita e imediatamente tomado por uma emoção extremamente forte e a sua reação deve ser imediata. Importante que a emoção seja tal que domine o agente, e não apenas influencie no seu agir. Elimina o privilégio o passar do tempo, tendo o agente condições de ponderar sobre sua atitude e sobre seus sentimentos.
A jurisprudência exclui a existência da legítima defesa da honra como causa