Crimes contra a vida
São os crimes contra a vida: homicídio; induzimento, instigação ou auxílio do suicídio; infanticídio; aborto. Simples
HOMICÍDIO Qualificado Privilegiado
Homicídio Simples – Art. 121 CP:
O homicídio simples é aquele que é praticado em circunstâncias razoavelmente justificadas; é a morte de uma pessoa praticada por outra. O modo de execução é livre e pode ocorrer através de um ato comissivo ou omissivo. O homicídio por omissão exige que o agente tenha o dever jurídico de impedir o evento.
Homicídio Privilegiado –
Os códigos anteriores não previam a existência de homicídio privilegiado (salvo a hipótese de infanticídio). Entretanto, o Código Penal vigente estabeleceu com precisão os contornos do homicídio privilegiado, dispondo no §1º do art. 121 que a pena pode ser reduzida de um sexto a um terço, “se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”.
Duas são as hipóteses de homicídio privilegiado:
1. Ter sido o crime cometido por motivo de relevante valor social ou moral; 2. Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Ou seja, imediatamente após o fato. São, de maneira que são, três as condições aqui exigidas pela lei para conferir privilégio ao homicídio:
1. Provocação injusta da vítima; 2. emoção violenta do agente ; 3. reação deste logo em seguida.
Homicídio Qualificado –
Segundo o Art. 121 § 2º, o homicídio qualificado é decorrente do crime praticado:
I – mediante pagamento, promessa de recompensa ou por outro motivo torpe; II