CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio
Classificação: crime simples, comum, material, de dano, de forma livre, comissivo (regra) ou omissivo impróprio (exceção), instantâneo, unissubjetivo (regra), plurissubsistente, admite concurso material, formal e crime continuado. Admite a forma dolosa ( dolo direto e eventual), culposa, culposa qualificada.
Informações básicas:
Homicídio simples: não é hediondo ( em regra) . Será assim entendido, contudo, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente ( Lei 8.072/90, art. 1º, I, 1ª parte).
Em verdade, a atividade típica de grupo de extermínio normalmente enseja a aplicação da qualificadora do motivo torpe ( art. 121, §2º, I). Ex: matança generalizada de moradores de rua para valorização de uma área urbana. Nesse caso, o crime ser á hediondo ( Lei 8.072/90, art. 1º, I, in fine).
Por outro lado, se um agente matar outras pessoas em atividade típica de grupo de extermínio, mas com relevante valor social, estará caracterizado o homicídio privilegiado ( CP, art. 121, § 1º), que não é crime hediondo. Ex: policial que, durante sua folga, sai à caça de ladrões que aterroizavam uma pacata cidade, matando-os.
Objetividade jurídica: o bem jurídico protegido é a vida humana exterior ao útero materno, assegurado pelo art. 5º, caput, da CF.
A vida extrauterina inicia-se com o processo respiratório autônomo do organismo da pessoa que está nascendo, que a partir de então não depende mais da mãe para viver. Esse acontecimento pode ser demonstrado por prova pericial, por meio das docimasias respiratórias. É irrelevante a viabilidade do ser nascente.
Objeto material: É o ser humano que suporta a conduta criminosa. Ex: “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B”, matando-o. A objetividade jurídica é a vida humana sacrificada com a conduta homicida, ao passo que “B” é o objeto material.
Consumação: Dá-se com a morte ( crime material), a qual se verifica com a cessação da atividade encefálica,