Crimes contra a vida
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
A) Classificação dos crimes contra a vida:
Dentre os crimes contra a vida, podemos apontar:
1. O Homicídio (art.121), 2. A Participação em Suicídio (art.122), 3. O Infanticídio (art.123) e 4. O Aborto (art.124 até 128).
Obs: Excluído o homicídio culposo, todos os crimes contra a vida são dolosos e, portanto, julgados pelo Tribunal do Júri. Art.18 parágrafo único do CP e Art. 5º, inciso XXXVIII CRFB/88.
DO HOMICÍDIO (art. 121 do CP)
INTRODUÇÃO E CONCEITO
O homicídio é a retirada da vida de um homem por outro. Segundo Francesco Antolisei, é a morte de um homem ocasionada por outro homem, com um comportamento doloso ou culposo e sem o concurso de causa de justificação.
O homicídio, punido desde a época dos direitos mais antigos, era definido por Francesco Carrara, como a destruição do homem injustamente cometida por outro homem, por Carmignani como a ocisão violenta de um homem injustamente praticada por outro homem. Levando em consideração, todavia, que a antijuridicidade e a culpa são ínsitas a todo crime e que nem sempre a morte da vítima é obtida por meio de violência (há envenenamento, meios morais etc.), essas definições não são precisas.
1. Previsão legal:
O delito de homicídio está previsto no artigo 121 do CP.
No caput, temos a forma simples (básica ou fundamental), que descreve, simplesmente, a seguinte conduta: “matar alguém”.
Em seguida, no parágrafo 1(, temos o tipo privilegiado que determina: “se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”
O parágrafo 2( prevê algumas figuras típicas qualificadas: “se o homicídio é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; por motivo fútil; com