Crimes contra a vida
“CRIMES CONTRA A VIDA”
O Título I da Parte Especial do Código Penal cuida somente dos crimes contra a pessoa, logo em seu primeiro capítulo trata “dos crimes contra a vida”.
O Código Penal elenca os seguintes crimes contra a vida:
- homicídio (art. 121);
- induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122);
- infanticídio (art. 123);
- aborto (arts. 124 a 128)
HOMICÍDIO
Conceito
Homicídio é a morte de um homem provocada por outro homem. É a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra.
Objeto jurídico
Objeto jurídico do crime é o bem jurídico, isto é, o interesse protegido pela norma penal. O delito de homicídio tem por objeto jurídico a vida humana extrauterina.
Objeto material
Genericamente, objeto material de um crime é a pessoa ou coisa sobre as quais recai a conduta. É o objeto da ação.
Sujeito ativo
Sujeito ativo da conduta típica é o ser humano que pratica a figura típica descrita na lei, isolada ou conjuntamente com outros autores. O conceito abrange não só aquele que pratica o núcleo da figura típica (quem mata), como também o partícipe, que é aquele que, sem praticar o verbo (núcleo) do tipo, concorre de algum modo para a produção do resultado.
Sujeito passivo
É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado. No caso do delito de homicídio, o sujeito passivo é qualquer pessoa humana.
Elemento subjetivo
Elemento subjetivo é o dolo e a culpa. Dolo (é o elemento psicológico da conduta. É a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal). Culpa (o art. 18, II, CP. especifica suas modalidades, quais sejam: a imprudência, a negligência e a imperícia).
Momento consumativo
A consumação do delito nada mais é que a última fase das várias pelas quais passa o crime (é o chamado iter criminis). No caso de crimes materiais, como o homicídio, a consumação se dá com a produção do resultado naturalístico morte.
Tentativa
Considera-se tentado o crime quando, iniciada a sua execução,