Aborto
TIPOS PENAIS:
Art.124, CP - Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento;
Art.125, CP - Aborto provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante;
Art.126, CP - Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante;
Art. 127, CP - Forma qualificada (quando a gestante sofre lesão corporal de natureza grave ou morte);
Art. 128, CP - Aborto necessário e sentimental.
OBJETO JURÍDICO:
A vida do feto (em segundo plano a vida e a incolumidade física e psíquica da gestante, no caso de aborto praticado por terceiro). Protege a vida humana em formação.
CONCEITO:
É a interrupção da gravidez com a consequente morte do feto (produto da concepção). No sentido etimológico, aborto quer dizer “privação de nascimento”. Advém de “ab”, que significa privação e, “ortus”, que significa nascimento. O sujeito passivo é o feto vivo. É, portanto, um crime contra a vida. Protege o direito à vida.
ELEMENTO SUBJETIVO:
É o dolo, admitindo-se o dolo eventual.
FORMAS:
O aborto pode ser natural, acidental, criminoso e legal ou permitido.
DIFERENÇA ENTRE ABORTO E INFANTICÍDIO:
É início o parto. Antes do início do parto trata-se de aborto; após o início do parto, trata-se de infanticídio.
CRIME IMPOSSÍVEL:
Para que haja o aborto, é necessário que o feto esteja vivo. No caso de feto morto configura-se a hipótese de crime impossível. Pode haver também o crime impossível pela impropriedade absoluta do meio, se os meio empregado for inteiramente eficaz.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
Consuma-se com a destruição do produto da concepção. Admite-se a tentativa.
ABORTO NATURAL E ACIDENTAL:
No aborto natural, onde há interrupção espontânea da gravidez e no aborto acidental, que geralmente ocorre em sequência de traumatismo (como por exemplo queda da gestante), não há crime. Trata o Código então, do aborto criminoso e legal ou permitido.
ABORTO CRIMINOSO:
Estão previstos nos artigos 124 a 127 do Código Penal:
AUTO ABORTO E