Aborto
Etimologicamente a palavra aborto significa privação de nascimento. Para o Direito Penal e do ponto de vista médico-legal, o aborto é a interrupção do processo de gravidez com a destruição do produto da concepção, não implicando necessariamente sua expulsão.O aborto pode ser classificado como espontâneo ou natural, acidental, criminal, terapêutico, humanitário, estético, eugênico e social.
O CP brasileiro não definiu o aborto, e admite apenas duas formas de aborto legal: o aborto necessário, previsto no art. 128, I, e o aborto sentimental ou humanitário, através do art. 128, II. Este mesmo Código prevê de forma delituosa o auto-aborto, o aborto consentido e aborto não consentido.
O aborto é praticado em grande escala no Brasil e no mundo, principalmente abortos ilegais em consultórios clandestinos e em péssimas condições, o que coloca em risco a vida da gestante. Sendo assim, a prática do aborto, fora dos casos permitidos em lei constitui infração penal e deve ser punida.
São aqueles em que a legislação penal vigente permite que seja praticado nas situações do seu art. 128, quando ocorrem circunstâncias que tornam lícita a prática do fato. São excludentes da criminalidade, embora a redação do dispositivo pareça indicar causas de ausência de culpabilidade ou punibilidade.
Aborto necessário
Previsto no art. 128, I do CP, o aborto necessário ou terapêutico caracteriza caso de estado de necessidade, são aqueles casos em que o médico por não ter outro meio e salvar a vida da gestante pratica o aborto. Tão só a certeza de que o desenvolvimento da gravidez poderá provocar a morte da gestante é motivo para o aborto, não sendo necessário que o perigo seja atual.
Convém destacar que não é levada em consideração o consentimento do paciente, cabe ao médico decidir sobre a necessidade do aborto visando proteger o bem jurídico mais importante que é a vida da mãe em prejuízo do bem menor, que é a