aborto
DE ENSINO OCTÁVIO BASTOS
Curso de Direito
Trabalho sobre:
Arts. 124 a 128 do Código Penal - Aborto
Direito Penal IV
Prof. Cyro Gilberto Nogueira Sanseverino
Jaqueline Prudenciatto, RA 604372
Jéssica de Cássia Reis França, RA 604309
Letícia Borato Gruli, RA 604008
Luciana Di Iorio Ribeiro, RA 604404
Marcelo Henrique Pereira, RA 604448
3º C
São João da Boa Vista
Outubro de 2013
1 CONCEITO
Aborto é a interrupção da gravidez, destruindo-se o produto da concepção, eliminando a vida intrauterina.
A posterior expulsão do feto não integra a definição de aborto, uma vez que o embrião pode ser dissolvido e posteriormente absorvido pelo organismo materno, em casos de autólise – processo pelo qual uma célula se destrói espontaneamente –, ou mesmo passe por um processo de mumificação ou maceração – por perda de água muito rápida após a necrose, atrasando, ou mesmo impedindo, a desintegração putrefativa –, permanecendo no útero materno.
A interrupção da gravidez em qualquer de suas fases será considerado aborto, já que a lei não faz distinção entre óvulo fecundado (3 primeiras semanas de gestação), embrião (3 primeiros meses) e feto (a partir de 3 meses).
2 OBJETO JURÍDICO
No auto-aborto existe apenas um bem jurídico protegido, qual seja o direito à vida do feto, para preservar a vida humana intrauterina.
Já no aborto provocado por terceiro tem-se a proteção à vida e à incolumidade física e psíquica da gestante, além do direito à vida do feto, conforme mencionado anteriormente.
Com relação à reprodução in vitro ou assistida, na qual o sêmen do homem é recolhido e posteriormente introduzido no óvulo retirado da mulher, sendo recolocado no corpo feminino após a fecundação, há um vácuo em nossa legislação sobre os embriões mantidos fora do útero. São os chamados embriões excedentários, que são congelados e não utilizados pelo casal no processo de inseminação