De acordo com o autor Sergio Pinto Martins A convenção n 141 da OIT, de 1975, define trabalhador rural como toda pessoa que se dedica, em região rural, a tarefas agrícolas ou artesanais ou a serviços similares ou conexos, compreendendo não só os assalariados, mas também aquelas pessoas que trabalham por conta própria, como arrendatários, parceiros e pequenos proprietários. No Brasil, a Lei n 4.214, de 2-3-63, tratava do tema. Era o chamado Estatuto do Trabalahor Rural, que estabelecia quase os mesmos direitos trabalhistas do trabalhador urbano. O trabalho rural era disciplinado pelo Estatuto da Terra (Lei n 4.504, de 30-11-64). Os avulsos, provisórios ou volantes, após um ano de serviço passavam a ser considerados empregados permanentes (art. 6 da Lei n 4.214/63). A norma que cuida atualmente do trabalhador rural é a Lei n 5.889, de 8-6-73, que revogou a Lei n 4.214/63 (art. 21). A referida refra foi regulamentada pelo Decreto n 73.626, de 12-2-74. Não se aplica a CLT ao empregado rural, salvo se houver determinação em sentido contrário (art. 7, b, da CLT). O empregado rural é a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços com continuidade a empregador rural, mediante dependência e salário (art. 2 da Lei n 5.889/73). O empregador rural é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com auxílio de empregados (art. 3 da Lei n 5.889/73). Como regra geral a Lei n 5.889/73 vai-se aplicar ao trabalhador subordinado. Prédio rústico é o destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial. Pode até estar localizado no perímetro urbano, mas deve ser utilizado na atividade agroeconômica. Não é, portanto, a localização que irá indicar se o prédio é rústico ou urbano, mas se é destinado à atividade agroeconômica. Na verdade, não é apenas quem presta serviços em prédio