Abolitio criminis nos crimes contra a dignidade sexual?
1. Introdução A Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009 deu nova redação ao título VI da parte especial do Código Penal. As modificações operadas estão dentro da nova visão dada por esse diploma legal a essas condutas delituosas chamadas agora de “crimes contra a dignidade sexual”, substituindo a vetusta denominação de “crimes contra os costumes”. Com a antiga designação o legislador parecia preocupar-se mais com a moralidade pública. Com a atual, a questão de fundo passa a ser a proteção da dignidade sexual, entendida como um atributo da dignidade da pessoa humana. Esta lei, como se sabe, foi originária do projeto n. 253/2004 e teve como pano de fundo uma das conclusões do relatório final da CPMI criada no Congresso Nacional com a finalidade de investigar as situações de violência e redes de exploração sexual sobretudo de crianças e adolescentes. Diversas foram as alterações introduzidas pela nova lei, entre as quais a unificação no atual art. 213, crime de estupro, da conduta anteriormente prevista no art. 214, ora revogado, crime de atentado violento ao pudor. Outra revogação importante foi a do art. 224 cuja ementa era “presunção de violência” Interessa-nos, neste momento, fazer uma análise, ainda que perfunctória, de eventual abolitio criminis pela revogação desses dois dispositivos, e isso porque se ouvem algumas vozes nesse sentido. A abolitio criminis, extinção da figura penal pela superveniência de lei que não mais a tipifica como crime, tem natureza jurídica de causa de extinção de punibilidade (art. 107, III do CP). Retroage (art. 2º do CP) e faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Daí a importância do tema. Pergunta-se, pois, se a Lei n. 12.015/2009 teve esse alcance com a revogação dos dois artigos acima citados.
2. A revogação do art. 214 e o novo tipo legal do estupro De quanto temos lido e ouvido, ninguém defende que a