Crimes contra a dignidade
O estupro sempre esteve no art. 213. A Lei 12015 não mudou o tipo penal do crime de estupro. O crime foi sempre contra a mulher. Daí havia a discussão de que somente o homem poderia ser o autor. Mas ainda assim é possível que a mulher seja autora mediata. Ela poderia ser autora intelectual da violência. A discussão era grande por causa da conjunção carnal, que é o ato sexual entre homem e mulher. Não é qualquer ato sexual, de acordo com o legislador. O que diferenciava o estupro do atentado violento ao pudor, cujo artigo foi revogado, é que a mulher era constrangida mediante violência ou grave ameaça à conjunção carnal, enquanto no atentado violento ao pudor a figura era de constrangimento de alguém a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal. O modo de execução é o mesmo: violência ou grave ameaça e o núcleo também: constranger.
Hoje, com a reforma feita pela Lei 12015, o estupro é junção dos artigos 213 e o 214 do Código Penal de 1940. Portanto, não é mais absurdo falar que “um homem foi estuprado”. Na lei de 1940 o homem não poderia ser constrangido a ter relação sexual. Hoje o estupro é tanto o constrangimento para ter conjunção carnal ou para qualquer ato libidinoso.
A pena é a mesma do Código Penal originário, com essas alterações na redação do caput do art. 213.
Quem pode ser vítima? Qualquer pessoa, enquanto o autor pode ser também qualquer pessoa. Aí estão os sujeitos do crime de estupro.
O que é constranger? Forçar alguém a fazer algo que não queira. Temos liberdade, e podemos fazer o que quisermos salvo expressa proibição legal. O crime de constrangimento ilegal está no art. 146, e é crime autônomo, e que é elementar do crime de estupro. E como o agente pratica o constrangimento? Mediante