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URGENTE COM PEDIDO DE LIMINA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
TERESINHA DE JESUS ARRUDA, brasileira, separada judicialmente, interditada, portadora da cédula de identidade RG nº 11.547.703-SP, residente e domiciliada Rua Baependi nº 13- Vila Alzira - Santo André–SP, neste ato representada legalmente por sua curadora WILMA MARIA DE MORAIS CARVALHO ROSA, brasileira, casada, servidora pública, portadora do RG sob Nº 11.200.280-8, inscrita no CPF/MF sob o nº 065.580.408/08, residente e domiciliada no endereço supra, neste ato curadora e representante legal de sua genitora, por seus procuradores, nos termos do incluso instrumento de mandato, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR
Em face de EDVALDO ARAÚJO DE MORAIS, brasileiro, divorciado, motorista, portador da cédula de identidade RG nº 16.230.085-SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 069.094.218-41, residente e domiciliado na Rua Natividade nº 60- Jardim Ipanema- Santo André-SP- CEP: 09121-490, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I - PRELIMINARMENTE
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
A autora não tem como assumir o ônus do pagamento das custas e despesas relativas ao processo sem, contudo, prejudicar seus sustentos.
A doutrina pátria vem, reiteradamente, aceitando o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sem maiores formalidades, posto que como bem leciona o professor JOSÉ ROBERTO CASTRO ao tratar do assunto em referência, é taxativo aos dispor que, verbis:
“Basta que o próprio interessado, ou seu procurador declare, sob as penas da lei, que o seu estado financeiro não lhe permite arcar com o custeio do processo”. GRIFO NOSSO.
Portanto, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, hipótese dos autos, basta à simples alegação de que não possui recursos suficientes para suportar