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Logo que o sócio assina o contrato social, contrai uma de suas maiores e principais obrigações, que é a de investir na sociedade. Um sócio fica obrigado perante o outro a disponibilizar os recursos necessários de seu patrimônio. Os sócios possuem o dever de integralizar a quota do capital social que subscreveu.
- Art. 1.001 do CC “As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais”.
Com o contrato social, cria-se um novo sujeito de direito, que passa a titularizar direitos e ter deveres aos sócios, é uma espécie de ato constitutivo de pessoa jurídica, os participantes assumem obrigações e titularizam direitos. Os contratantes devem preexistir á formação do contrato, uma vez que a pessoa jurídica deriva dele, e não é parte.
- Art. 1.004. “Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.”
Os sócios são obrigados, como determina a lei, a realizar suas contribuições dentro do prazo estipulado. O sócio que não cumpre, no prazo, sua obrigação, em integralizar sua quota, é chamado de sócio remisso[1].
- Art. 1.058 CC – “Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.”
As obrigações terminam quando a sociedade é liquidada, mantendo os efeitos residuais, como por exemplo, os decorrentes do direito das obrigações de trato sucessivo em aberto.
Na sociedade limitada, com a personalização da sociedade, há a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e