SOCIEDADE LIMITADA
1. SOCIEDADE LIMITADA
As sociedades limitadas, disciplinadas pelo
Código Civil atual,
Essa sociedade é pelo Código Civil em seus artigos 1.052 a 1.087
É uma sociedade constituída por meio de contrato social, que é a base disciplinadora das relações entre os sócios e do desenvolvimento da atividade empresarial
2. RESPONSABILIDADE LIMITADA DOS SÓCIOS
Um dos fatos que faz das sociedades limitadas as preferidas dentre as sociedades empresárias é a responsabilidade subsidiária e limitada de seus sócios. De conformidade com o artigo 1.052 do Código Civil, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem, solidariamente, pela integralização do capital social, ou seja, se o patrimônio da sociedade não for suficiente para o cumprimento das obrigações sociais (dívidas), os credores da sociedade poderão responsabilizar o patrimônio pessoal dos sócios, no limite do valor do capital não integralizado.
Por exemplo
5.000 cotas subscritas
Sócio A = 1.000 cotas - 1.000 integralizadas (valor pago);
Dissolução da sociedade, se por prazo determinado (arts.1.087,1.044 e
1.033)
¾ do capital social
1)Modificação do contrato social (art.1.076); 2)Incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou cessação do estado de liquidação (art.1.076).
2/3 do capital social
1)Aprovação de administrador não-sócio, se o capital social estiver todo integralizado (art.1.061); 2)Destituição do administrador sócio nomeado no contrato social (art.1.063)
Maioria absoluta
1)Designação dos administradores sócios, quando feita em ato separado
(art.1.076); 2) Destituição dos administradores (art.1.076); 3)
Remuneração dos administradores, quando não estabelecido no contrato
(art.1.076); 4) Dissolução da sociedade, se por prazo indeterminado
(art.1.033); 5) Expulsão de sócio minoritário (art.1.085).
Maioria dos presentes
1)Aprovação das contas da administração (art.1.076); 2) Nomeação e destituição dos