Ônus da Prova

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Ônus da prova: técnica de julgamento ou matéria de instrução?
A regra do ônus da prova, positivada no art. 333 do Código de Processo Civil, visa definir qual partícipe do processo tem o ônus de realizar determinada prova. Segundo Cassio Scarpinella1, “o ônus da prova deve ser entendido como a indicação pela própria lei de quem deve produzir a prova em juízo”. Vale referir, entretanto, que, na verdade, “as partes não tem o dever de produzir provas, mas o ônus de fazê-lo. Ônus são aquelas atividades que a parte realiza no processo em seu próprio benefício. A lei não obriga as partes a fazer provas, mas, se elas o fizerem, obterão a vantagem de demonstrar suas alegações, e, se se omitirem, sofrerão as consequências da ausência disso”2. É o que também leciona Marinoni: “Na verdade, o ônus da prova indica que a parte que não produzir prova se sujeitará ao risco de um resultado desfavorável. Ou seja, o descumprimento desse ônus não implica, necessariamente, um resultado desfavorável, mas o aumento do risco de um julgamento contrário”3.
A finalidade da regra do ônus da prova varia de acordo com o seu destinatário, sejam eles as partes seja o juiz. Daí decorre o objeto central do presente trabalho.
De um lado, como norma destinada ao juiz, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada nos casos em que o magistrado chega ao término do processo sem ter se convencido acerca dos fatos. “Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida dever ser paga pela parte que tem o ônus da prova”4. Assim, “a princípio, o ônus da prova é regra de julgamento, que deve ser utilizada pelo juiz somente em casos de dúvida invencível quanto aos fatos alegados pelas partes”5.
De outro lado, sustentando o ônus da prova como matéria da instrução, a regra do ônus da prova não é só dirigida ao juiz, mas também as partes, a fim de que tenham um conhecimento prévio de quem deve produzir as provas. Como afirma

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