Ônus da prova - Vale Transporte e Salário Família
Por Ricardo Georges Affonso Miguel*
* O autor é Juiz do Trabalho do TRT/RJ; professor do
Decisum Estudos Jurídicos e de cursos de graduação, pós graduação e especialização.
Introdução:
A inegável importância do tema relativo ao ônus da prova aliada aos princípios que norteiam o direito do trabalho, com destaque para o da interpretação mais favorável ao empregado; e por outro lado a relevância que vem tomando as orientações jurisprudenciais do TST no exercício da prestação jurisdicional, nos fez parar, refletir e decidir expressar opinião acerca de algo cuja interpretação entendemos poder gerar manifestos prejuízos ao direito do trabalhador.
Sem qualquer pretensão de esgotar o tema, que aliás é sempre oscilante, temos notado que os institutos de direito do trabalho do saláriofamília e o vale transporte vêm recebendo tratamento no direito processual trabalhista que pode estar implicando em verdadeira negativa na concessão de tais benefícios conquistados pelos trabalhadores em árdua luta.
É com freqüência que a doutrina e jurisprudência tratam dessas matérias afirmando ser do empregado o ônus de provar, em determinados casos que veremos adiante, que fazem jus ao benefício.
Também tem sido comum verificar que há interpretações no sentido de que nesses casos haja a inversão do ônus da prova, tese com a qual não concordamos. Destarte, pensamos que é chegada a hora de interpretarmos lei, doutrina e jurisprudência para uma melhor aplicação e manutenção dos direitos em questão.
Vale-transporte:
Dispõem:
OJ 215 TST: “Vale-transporte. Ônus da prova. É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte”. Decreto 95.247/87, que regulamenta a Lei 7.418/85 – art. 7o.:
“para o exercício do direito de receber o vale-transporte o empregado informará ao empregador por escrito:
I – seu endereço