Ônus da Prova na teoria geral da prova
Demonstra-se, que a aplicação de um ônus da prova inflexível não seria razoável nem eficaz na prática processual. Entre outras vantagens, a distribuição dinâmica do ônus probatório permite que o juiz altere sua distribuição quando da ocorrência do ônus de uma prova diabólica, ou seja, de impossível produção. Nesses casos, a aplicação distribuição dinâmica acarreta na aplicação do princípio da isonomia.
Alexandre Freitas Câmara, defende ainda que a aplicação da teoria dinâmica independe de qualquer previsão expressa em lei.
A regra geral é que, para que se tenha segurança nas relações processuais, o ônus da prova incumba a quem faz a alegação sobre o objeto da prova. Mas o juiz pode, de forma excepcional, determinar a inversão do ônus da prova, quando constatar que a parte que deveria provar não tem condições de produzir a prova e a parte contrária tem totais condições de o fazer, ou seja, quando a parte contrária tem o domínio da prova.
Pode haver também a chamada inversão consensual, que