Teoria da carga dinamica das cargas
3.1 Prova:
A prova dos fatos se faz por meios adequados a fixá-los em juízo. Os meios de prova variam conforme a natureza do ato, sendo assim, um mesmo fato pode ser provado por diferentes meios. Na prova judiciária os meios precisam ser juridicamente idôneos (art. 332, CPC) (DIDIER JR; BRAGA; OLIVEIRA, 2011). Distinguem-se os meios das fontes de prova: os meios são as técnicas utilizadas para retirar prova de onde ela jorra (ou seja, da sua fonte). São fontes de prova as pessoas, as coisas e os fenômenos. De acordo com José Carlos Barbosa de Moreira (apud DIDIER, p.48), Os meios de prova são “pontes através dos quais os fatos passam para chegar, primeiro, aos sentidos, depois à mente do juiz”
De onde podem partir essas ponte? À evidência, de tudo quanto seja acessível aos comuns sentidos humanos... Logo, os pontos de partida concebíveis são: outras pessoas, coisas e fenômenos naturais (sucessão de dias e noites, precipitações atmosféricas, modificações do solo ou da paisagem devidas a movimentos tectônicos e assim por diante) ou artificialmente provocados (v.g., uma reação química em laboratório)
Prova é um instrumento que objetiva fornecer ao juiz elementos necessários para reconstruir fatos pretéritos, objetivando que ele possa formar o seu convencimento acerca da veracidade ou falsidade dos fatos expostos pelas partes. Vale destacar que os fatos pertencem ao passado, porém as situações levantadas no processo podem estar ocorrendo no presente ou gerarem efeitos no futuro (FERNANDES, 2010). O conceito de prova está diretamente ligado à sua finalidade. É ela o instrumento que tentará convencer o destinatário da prova em relação aos fatos controvertidos do processo alegados pelas partes. Sem analisá-la e valorá-la, não é possível que o magistrado faça um juízo de valores e emitir a sua decisão (FERNANDES, 2010). A prova não é um dever, pois sendo um dever, a parte seria