A teoria da carga dinâmica da provas
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PROF: CÍCERO MORAES
ALUNO : FLAVIO MAURICIO SANTANA DE MELLO JUNIOR
4º PERÍODO
A TEORIA DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS
Recife, 26 de novembro de 2012
Segundo o art. 333 do CPC, a distribuição do ônus da prova, como regra geral, se da nos seguintes moldes: incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito; e, ao réu, a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. De acordo com o entendimento antigo, as regras vindas deste artigo seriam objetivas e fixas, distribuídas de forma imutável pelo legislador. Porém, essa visão fixa de distribuição do ônus da prova vem sofrendo críticas da doutrina moderna, e felizmente, perdendo forças, visto que essa rigidez muitas vezes dificulta o encaixe do regime da prova ao caso concreto. Por exemplo: A algumas situações onde o direito material alegado por uma das partes é de difícil, onerosa ou mesmo impossível de se demonstrar pela mesma. Já para a outra parte não existem tantos obstáculos que dificulte a produção por ela da prova imprescindível para o desfecho da causa que está sendo julgada. Por tudo isso, a doutrina contemporânea vem pedindo pela flexibilização dessas regras de distribuição do ônus da prova, no sentido de permitir ao juiz que quando se deparar com um nítido desequilíbrio das condições probatórias entre as partes, motivadamente, decida por adequar a regra de distribuição do ônus da prova ao caso concreto, determinando que este ônus recaia sobre a parte que dispuser das melhores condições de provar os fatos que estão sendo julgados. Para a teoria da carga dinâmica das provas não parece adequado que se distribua o ônus da prova de acordo com a posição que a parte está no processo, que é a regra geral. A melhor maneira seria repartir o ônus da prova de maneira que recaia a obrigação a parte que estiver em melhores condições de esclarecer os fatos. Essa