Carga dinâmica ou teoria dinâmica do ônus da prova
O precedente mais remoto que trata dessa teoria é a decisão do Juzgado de Primera Instancia de Distrito en lo Civil y Comercial de la Quinta Nominación da cidade de Rosário na Argentina, confirmada em 1978 pela Cámara de Apelaciones. Em seguida, inúmeros foram os julgados naquele país que aplicaram a doctrina de las cargas probatorias dinámicas, sendo utilizada, inclusive, pela Corte Suprema de Justicia de la Nación (AMBROSIO, 2013, p. 51).
Segundo essa teoria, a distribuição do ônus da prova deve ser feita de maneira dinâmica, cabendo ao juiz verificar no caso concreto – a partir das máximas de experiência – qual parte possui melhores condições de produzir a prova, o julgador observa quem pode trazer a fonte de prova ao processo com menos despesas econômicas, temporais, etc. O encargo probatório dinâmico tem sustento nos princípios da busca da verdade real, da igualdade substancial, boa-fé, lealdade, cooperação, acesso à justiça e aptidão para a prova.
O ilustre professor Schiavi defende que “A presente teoria não se confunde com a inversão do ônus da prova, embora com ela tenha contatos, pois a inversão pressupõe a presença de critérios previstos na lei. De outro lado, carga dinâmica se assenta no princípio da aptidão para a prova, não necessitando a presença da verossimilhança da alegação do autor.” (SCHIAVI, 2013, p. 625)
As Súmulas n.º 212 e 338 do TST, especificamente no item I, tem disposição que reflete o princípio da aptidão da prova. Por sua vez, o cancelamento da OJ n.º 215, fortaleceu o entendimento da aplicação da teoria, desse modo, não é mais do empregado o ônus de provar os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte, há uma presunção relativa de que o trabalhador necessita do