Análise da inversão do onus da prova no NCPC
INTRODUÇÃO
O Código de Processo Civil Brasileiro é de 1973. Visivelmente, vivia-se outra realidade há 41 anos. A característica mais marcante é que o país vivia uma Ditadura militar nesta época. Atualmente, vivemos em um Estado Democrático de Direito pleno, apesar de ainda não estar maduro suficiente. A reforma que se iniciou em 2009 e perdura até os dias de hoje se faz necessária pelo excesso de tempo e reformas do Código em vigor. Bem, dentre os milhares de pontos que sofrerão alguma mudança, destacaremos o do ônus da prova. Essencial ao processo, pois por onde é que o juiz fará seu juízo, elas receberam um tratamento diferenciado do atual, que será visto adiante.
A PROVA
Antes de mais nada, há de se falar um pouco sobre a prova, que é de grande relevância para o direito processual, já que é o meio para se demonstrar em juízo o que é alegado , para que com liberdade, haja o convencimento do magistrado a favor de quem a produz. Ela é imprescindível para se chegar à solução dos conflitos de interesses, que é o objetivo principal do processo. Desta forma, a prova é inevitável para a resolução dos conflitos.
ATUAL CÓDIGO
O atual Código prevê a chamada Teoria Estática da Prova prevendo que quem alega tem o ônus de provar tal alegação, conforme o artigo 333 do atual diploma. O parágrafo único, para efeitos de constatação, prevê a nulidade de diversificar ônus da prova em casos de direitos indisponíveis e quando gere dificuldade o exercício de direito.
No direito material, mais especificamente no Código de Defesa do Consumidor ( art 6° VIII), há a previsão de inversão do ônus da prova em favor exclusivamente do Consumidor, nas causas que envolvam relações consumeristas com hiposuficiencia do consumidor e verossimilhança nas alegações. Desta forma, ao invés de ser aplicada a regra retro citada diploma vigente, usa-se o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor.
TEORIA DA CARGA