Processo Civil Certo
PENHORA (execução por quantia)
Vai incidir sobre os bens do devedor, sobre os bens que possam ser alienados (vendidos), pois o objetivo na execução por quantia é receber dinheiro, de modo que o interesse não é o patrimônio do devedor, mas no dinheiro que ele pode gerar ao ser vendido no leilão.
Na realidade, a penhora é o 1º ato executivo/coativo (restritivo) do procedimento de execução. Trata-se de uma apreensão judicial (e não apreensão física) de um bem do patrimônio do deve dor que tem características coativas, tentado ver se penhorando o bem do devedor, ele possa pagar a dívida. É lavrado um documento chamado “Auto de penhora e avaliação”, no qual o oficial de justiça descreverá os bens penhorados e atribuirá valores a eles.
Esse bem tem que ser alienável, podendo ser bem presente ou futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei, como os bens considerados absolutamente impenhoráveis (art. 649 e 650). Assim, penhora-se do patrimônio do devedor aquilo que possa ser penhora, alienado. E não se penhora todo o patrimônio do devedor, mas tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida (princípio da execução equilibrada – judiciário não vai matar o devedor para o pagamento da dívida).
A função/finalidade da penhora é individualizar e apreender judicialmente os bens que irão servir para atingir a finalidade da execução (levar os bens ao leilão, pegar o dinheiro e entrega-lo ao devedor). Além disso, ela tem outros dois objetivos: (1) o da conservação dos bens penhorados, pois a partir do momento em que os bens forem penhorados, será nomeado um depositário (normalmente o próprio devedor, já que ele tem o interesse de que os bens fiquem preservados porque quanto menos o bem valer, maior será a quantia que ele terá que dar por fora) o, o qual ficará responsável pela guarda e conservação dos bens, ou seja, há na penhora um instituto que irá possibilitar a preservação dos bens; (2) o de criar o direito de preferencia para o exequente,