Direito Tribut Rio
Sistema constitucional tributário – Roken Carrazi
Curso de direito tributário - Luis Eduardo Schueiri
Curso de direito tributário - Regina Helena Costa
Conceito inicial: Tributo: prestação pecuniária direcionada ao Estado. Ele é pago porque o Estado necessita de dinheiro, de recursos para se manter, para prestar serviços públicos, etc. A tributação existe no contexto de financiamento do Estado.
- O estado brasileiro é organizado em diferentes esferas que gozam de autonomia financeira, o que significa que os entes federativos tem recursos próprios. Assim, os indivíduos se sujeitam a diferentes esferas de tributação, pois ao praticarem um ato jurídico/ econômico dentro de um território de um município, há o tributo municipal e consequentemente, a incidência de tributo estadual e federal.
Logo, o individuo se sujeita ao sistema tributário municipal, estadual e federal. Cada um desses sistemas funcionam de maneira independente. Todos juntos formam o Sistema Tributário Nacional.
Linha cronológica do sistema tributário nacional:
<---- CF 88¹ ----- Lei ² ---- fato gerador do tributo³ ---- Obrigação tributária--- Lançamento Tributário
¹ Todas as normas tributárias tem por fundamento as normas constitucionais. Essa informação deve ser enfatizada, visto que a CF é detalhista em relação ao direito tributário, tratando de minucias que não são tipicas de texto constitucional. Toda matéria de tributário tem fundamento constitucional. A regra constitucional mais importante é as que se referem à competência tributária (atribuição pela CF do poder de criar tributo, aptidão de instituir tributo). Somente na CF há a definição dos tributos que podem ser criados no Brasil, isto é, não existe tributo valido que não tenha previa definição no texto constitucional. Essa atribuição de competência é a atribuição aos entes federativos dos tributos que devem ser cobrados por cada um deles. Essas competências tributárias são dadas exclusivamente, sem concorrência,