DIREITO TRIBUT RIO
Art. 3º CTN –
Tributo é a prestação pecuniária, não sanciona tória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público. (importante)
1. Prestação:
Entrega de dinheiro ao Estado. A relação não é imposta pelo Estado, mas pela lei. Cumprida a prestação, esta se extingue. (prestação é uma obrigação do sujeito passivo de pagar o sujeito ativo, ou seja, aquele que cobra. A obrigação é entregar dinheiro ao Estado. A obrigação tributaria decorre da lei.)
2. Pecuniária:
Exclui as obrigações de fazer. Trata-se de prestação em dinheiro. Não se admite, a princípio, o pagamento “in natura”. (a expressão pecuniária exclui a obrigação de fazer. Tal obrigação e
É cumprida com dinheiro, não se pode pagar em mercadoria. Obs: pode-se pagar com cheque, mas somente será considerada quitada quando o Estado receber o dinheiro. Existe a forma de pagamento como “dação em pagamento”.)
3. Compulsória: (importante)
Não é pago por ato de vontade, mas em estrito cumprimento de uma determinação legal. Nascida à obrigação o contribuinte deve cumpri-la. Ao Estado assiste o direito/dever de exigir o cumprimento compulsório; (a relação do direito tributário é impositiva, cujo comportamento obriga o pagamento. O Estado tem o direito e o dever de cobrar. )
4. Prevista em lei
É necessária uma lei para que se cobre o tributo. Dessa lei devem constar todos os elementos necessários para o nascimento da obrigação, sob pena de não ser válido o tributo. O executivo não tem o poder de definir esses elementos. (a lei de responsabilidade fiscal obriga os prefeitos a cobrar IPTU, contudo os prefeitos ajuízam a ação para fugir da responsabilidade, mas não dão continuidade ao processo). O principio da legalidade para o direito tributário exige que o tributo criado, deve estar posto em lei. O CTN cuida das normas gerais e complementares a constituição na parte do sistema tributário. A legalidade estrita prevista no art. 97