Direito Tribut rio
DIREITO TRIBUTÁRIO
ALUNO: ROBSON TIBOLA LIMA
PROFESSOR: ANDRÉ RODRIGUES
DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO
FREDERICO WESTPHALEN, 26 DE JUNHO DE 2015.
DEFINIÇÃO DE TRIBUTO:
“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
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“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória,…”
Isso significa que o tributo se forma inicialmente com a prestação, sendo assim é necessário falar em polo ativo e polo passivo, pois a prestação decorre de uma relação jurídica.
Essa relação jurídica tem início com a ocorrência do fato gerador (no sentido doutrinário de hipótese de incidência) que pode ser observado no art. 114 do CTN (Art. 114).
Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência).
Portanto, o tributo inicialmente deverá decorrer de uma situação descrita em Lei que acarretará no fato gerador que trará uma relação jurídica onde o estado será o sujeito ativo e o contribuinte o sujeito passivo dessa prestação, que será pecuniária compulsória, ou seja, obrigatória, imposta legalmente sem depender da vontade do sujeito passivo.
Quando nos referimos a “pecuniária”, significa dizer que o objeto dessa relação jurídica (prestação) entre o estado e o contribuinte será o de entregar dinheiro que consiste na Obrigação Tributária Principal, conforme Art. 113, P 1° do CTN. Observa-se ainda que o tributo nasce com esse objeto, mas não se extingue apenas com a entrega da coisa (entregar o dinheiro), há outras formas de extinção que serão estudadas mais a frente.
“…em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,…”
A época de elaboração do Código havia outras maneiras que não fosse