Direito Tribut Rio
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Conceito: É a capacidade, dada pela CF, que tem a União, Estados, DF e Municípios para instituir, fiscalizar e arrecadar seus tributos. Trata-se duma delimitação de competência.
Obersavação das normas gerais de direito tributário
art. 146, CF 88:
a) Lei Complemetar: Para estabelecer as normas gerais de direito tributária: São normas que irão servir p/ todos os entes federativos, obrigatória à todos. Especialmente sobre: Definição de tributos e suas espécie, Fatos geradores, Base de cálculos e contribuintes, normas gerais sobre obrigação tributária, lançamento tributário, crédito tributário, prescrição e decadência tributária. Uma delas é o CTN, recepcionado pela CF 88 com status de lei complementar, existe outras, p.ex. A lei 123 (tratamento diferenciado às ME e pequenos empresários).
b) Lei Ordinária; União/ Estados/DF/ Municípios. (Institui o tributo obedece as normas gerais).
-Art. 8º CTN: Não Exercício competência tributária não defere a outra pessoa jur. Dir. Público tal competência. Se a competência p/ instituir o tributo é da união, só ela pode estabelecer.
-Competência Legislativa: é indelegável, intransferível, Irrenunciável.
-Competência p/ fiscalizar/ arrecadar: Permida a delegação a outra pessoa jur. Dir. Público- é a capacidade ativa. ( art. 7 CTN). É permitido a delegação p/ outra pessoa jurídica de direito público. Isso é a capacidade tributária ativa. (p.ex. INSS). Capacidade tribtária é o poder de fiscalizar e arrecadar tributos.
Classificação da competência tributária>
a) A competência tributária privativa: a) Municípios e DF ( ITBI/ IPTU/ ISS) b) Estados e DF ( IPVA/ ITCD/ICMS) c) União ( IGF/ II/ IE/IPI/ IOF/IR/ITR)
b) Competência tributária comum: art. 145 CF.
c) Competência Tributária Especial: art. 148/ 149 CF: É a competência da União de instituir empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais. Exceção aos estados institurem constribuição p/ seus