DIREITO TRIBUT RIO
O Estado e o Poder de tributar: O tributo é a intervenção do Estado no patrimônio do particular. A primeira formalização do tributo ocorreu na Grécia Antiga, para os povos vencidos na guerra, era uma penalidade na derrota. Já na Idade Média, na organização do Feudalismo (três forças, o Rei, a Igreja e o Senhor feudal), o Rei não tinha a imunidade, pois era delegado para a Igreja e alguns Senhores. Já no Absolutismo a configuração mudou, há um Estado patrimonialista, a receita do Estado advinha das propriedades que o Rei detinha, a cobrança do tributo era mínima. A evolução do tributo começa a caminhar de acordo com a evolução dos direitos e dos Estados (Liberal, Social, Estado Social Democrático de Direito – Brasil). Estado liberal – intervencionismo mínimo, o Estado existe para garantir a liberdade de todos, não vai impedir a atividade econômica. Voltado para a garantia dos direitos de 1ª geração (liberdade, também chamados de direitos negativos, deve haver uma abstenção do Estado, não intervir nesses direitos). Consequência para o Direito Tributário: precisa de pouco dinheiro para financiar esses direitos, tem poucas obrigações. O tributo do estado liberal é um “preço” da liberdade, para o Estado não intervir na vida particular. Estado social – garanta dos direitos de 1ª e 2ª geração. É função do Estado garantir a todos os direitos básicos (educação, saúde, alimentação). A decadência do Estado Social foi em razão da ausência de liberdade, ao mesmo tempo em que se tornou ineficiente para implementar todos os direitos prometidos. Consequência para o Direito Tributário: precisa de muito dinheiro para realizar esses direitos, o tributo é o “preço” dos direitos. Há uma cobrança bem mais extensiva. Estado Social Democrático de Direito – a finalidade é garantir igualdade material aos cidadãos. Essa igualdade material é tratar na medida de sua desigualdade, ter igualdade de oportunidade. Estado x Receita (dinheiro) Estado Patrimonial – retirava do