Direito Tribut Rio
Relator: Des. Carlos Adilson Silva
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. FORTES INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO
EMPRESARIAL.
RESPONSABILIDADE
DA
EMPRESA
SUCESSORA FOCADA NO ART. 133 DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
ACERCA DA COMPRA FORMAL DO FUNDO DE COMÉRCIO E
DO
ESTABELECIMENTO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
"A sucessão empresarial, para fins de responsabilidade tributária e eventual redirecionamento da execução fiscal, verifica-se, nos estritos limites do art. 133, do Código Tributário
Nacional, quando comprovado que a empresa sucessora funciona no mesmo endereço, tem o mesmo objeto social ou assemelhado e, em seu quadro social, há sócio da empresa sucedida ou familiar, a denotar a continuidade do negócio da primitiva devedora e o liame jurídico entre as empresas (...)"
(Agravo de Instrumento n. 2013.089240-3, de Jaraguá do Sul, rel.
Des. Jaime Ramos, j. em 14/08/2014).
"Havendo fortes indícios de que ocorreu sucessão comercial, não é razoável que seja denegado in limine pedido de citação da sucessora. A sua responsabilidade pelas dívidas tributárias da executada deverá ser analisada à luz dos termos da defesa que vier a formular" (AI n. 2002.027782-2, Des. Newton Trisotto).
(Agravo de Instrumento n. 2013.069318-0, de Videira, rel. Des.
Newton Trisotto, j. em 03/06/2014).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.
2013.071357-8, da comarca de Videira (2ª Vara Cível), em que é agravante Pasini
Ferragens e Materiais de Construção Ltda, e agravado Estado de Santa Catarina:
A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado no dia 05 de maio de 2015, os
Exmos. Srs. Des. Jorge Luiz de Borba e Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.
Florianópolis, 06 de maio de 2015.
Carlos