Principais mudanças do NCPC
(i) criação de uma audiência obrigatória de “conciliação e mediação” antes da apresentação de contestação pelo réu – o que pode resultar na efetivação de acordos; mas, também, propiciará uma ferramenta para protelar o processo, para o réu mal intencionado (o que não poderá ser presumido pelo magistrado, para fins de aplicação de penalidades);
(ii) citação do réu sem contrafé, nas ações de família, mas para que compareça à tal audiência – inovação que seguramente será arguida como inconstitucional, por violar a ampla defesa;
(iii) teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova: possibilidade de o juiz redistribuir o ônus da prova, no que pode ser denominado de “ônus dinâmico da prova” – o que já vem sendo aplicado por alguns juízes, mesmo sem base legal, mas o NCPC estipula que isso deve ser informado pelo juiz;
Obs.: Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova: Nos casos em que houver prova diabólica (prova impossível) ou nos casos em que a prova contrária for muito mais fácil do que a prova do fato, o juiz pode, no caso concreto, redistribuir o ônus da prova. Essa teoria nasceu na doutrina, sobretudo, em virtude do princípio da igualdade e se disseminou pela jurisprudência, mesmo sem lei. O novo CPV vai regulamentar integralmente essa teoria (procedimento e pressupostos formais e materiais para conceder essa inversão – art. 381).
(iv) novas obrigações quanto à fundamentação da sentença, impondo ao magistrado que aprecie, tópico por tópico, todos os argumentos levantados pelas partes (ainda que absolutamente impertinentes), sob pena de nulidade – dispositivo já objeto de preocupação de diversos magistrados, considerando as dificuldades e maior tempo para que assim se proceda (art. 499, § 1º);
O consenso geral é de que havia falta de fundamentação na atividade jurisdicional. Como é muito difícil decidir o que é uma decisão fundamentada, a sacada do legislador foi definir o que é uma decisão não fundamentada, tornando-a