Teoria Geral das Provas
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Prof. José Ricardo Haddad
TEORIA GERAL DAS PROVAS
DAS PROVAS : INTRODUÇÃO
CONCEITO: Prova é todo e qualquer meio destinado a convencer o juiz, que é o seu destinatário, a respeito da verdade de um fato.
Dessa definição, podemos destacar dois aspectos em sua conceituação:
A) no aspecto objetivo;
B) no aspecto subjetivo.
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CARACTERÍSTICAS:
a) OBJETO:
-
Regra Geral : (art. 332 - “...a verdade dos fatos...”)
-
Mas, por exceção, pode-se exigir prova do direito (art. 337 do
CPC - prova do direito); (LINDB : não conhecendo lei estrangeira, poderá o juiz exigir prova do texto e da vigência.)
- CONTROVERTIDOS ou CONTROVERSOS: art.
302 do CPC; ART. 334, II e III.
- RELEVANTES
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- art. 334, I - fatos notórios:
IV - presunção:
b) FINALIDADE:
c) DESTINATÁRIO:
e) MEIO: art. 332 CPC art. 332 do CPC - regra geral - princípio da liberdade dos meios de prova (desde que moralmente legítimos).
- O que não está nos autos, não está no mundo para o juiz.
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- Prova Ilícitas:
-
Art. 5, LVI da CF/88 - é aquela obtida através de infringência a normas constitucionais e normas de direito material, atingindo os direitos à personalidade, individualidade, à intimidade, vida privada , etc...;
-
Princípio da proporcionalidade: vem mitigar a aplicação da inadmissibilidade de provas obtidas por meio ilícito, nos casos de extrema gravidade, ou especialíssimos.
- Enumeração não taxativa no CPC: C.C art. 212;
f) MÉTODO ou procedimento probatório
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- Classificação das Provas:
a) OBJETO: 1) Prova direta; 2) Indireta.
b) SUJEITO: (Sujeito é a pessoa ou coisa de quem ou de onde dimana a prova) 1) Pessoal; 2) Real.
c) FORMA: (Forma é a maneira ou modalidade pela qual se apresenta em juízo) 1) Testemunhal;
2) Documental; 3) Material;
d) PREPARAÇÃO: 1) Causal; 2) Pré-constituída;
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INSTRUÇÃO DA CAUSA
ou