Ética dos honorários advocatícios.
A profissão advocatícia deve proporcionar aos seus titulares o rendimento econômico necessário à sua subsistência e adequado ao status ocupado na sociedade. Expressões de idealismo romântico, considerando a profissão advocatícia insusceptível de valoração econômica e de retribuição pecuniária, sempre surgiram na antiguidade, tanto ateniense como romana. O tribuno da plebe, Marcus Cincius, conseguiu em Roma aprovar uma lei proibindo terminantemente toda retribuição por honorários aos advogados. Mas o Código de Justiniano estabeleceu não só a legitimidade de percepção de honorários pelo advogado, como, ademais, concedeulhe ação para cobrá-los em juízo.
O Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. E que a fixação deverá ser feita sobre o mínimo de 10% o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação de serviços; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º). Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança (STF, Súmula 512).
A Lei n.º 8.906/94 consolida os seguintes dispositivos:
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos da sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o