sentenciando
Recebidos os embargos e concedida a AJG (fl. 31).
O embargado apresentou impugnação às fls. 33/37 rechaçando os argumentos trazidos na inicial e pedindo a improcedência dos embargos com o prosseguimento da execução.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, consigno que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes é título executivo extrajudicial, sendo despicienda a subscrição por duas testemunhas.
Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. TÍTULO EXECUTIVO. O contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes é título executivo extrajudicial, sendo despicienda a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 24 da Lei n. 8.906/94. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Necessidade, no caso concreto, de incidência do percentual de honorários contratados sobre o quinhão tocante ao devedor na partilha, sob pena de violação dos princípios da equidade e boa-fé. Apelo provido em parte. (Apelação Cível Nº 70049564974, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 08/08/2012)
APELAÇÃO