Comentários de Artigos no Código de Ètica
3 Ver arts. 21 a 26 e 34, III, da Lei n. 8.906/94 e arts. 14 e 111 do Regulamento Geral. causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a sua oportunidade
Comentário: O convênio para prestação de serviços, por si só já se torna um atrativo para o contratante ( aquele que irá estabelecer vinculo jurídico com o advogado ). As vertentes da advocacia estabelecem concorrência comintante entre aqueles que exercem a advocacia, logo, aquele que, no exercício de sua profissão, estabelecer honorários abaixo da média e do permitido, irão exercer vantagem sobre os demais.
Art. 40. Os honorários advocatícios devidos ou fixados em tabelas no regime da assistência judiciária não podem ser alterados no quantum estabelecido; mas a verba honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado.
Comentário: Os honorários estão preestabelecidos na demanda da ação. Porém, cabe ao advogado estabelecer os valores no qual o mesmo julga ser compatível a ação procedente.
Art. 41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.
Comentário: O advogado exerce sua profissão de acordo com a justiça. O mesmo tem total autonomia para cobrar seus honorários advocatícios. Entretanto, deve seguir uma linha tênue em seus exercícios. Existem demandas em que é atribuído ao advogado a forma de justificar as suas causas de pedir.
Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a