Ética
PROFISSIONAL DO
SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL DO PODER
EXECUTIVO FEDERAL
DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE
JUNHO DE 1994
CAPÍTULO I
Seção I
Das Regras Deontológicas
COMENTÁRIOS:
DEONTOLOGIA: teoria do dever no que diz respeito à moral; conjunto de deveres que impõe a certos profissionais o cumprimento da sua função, como por exemplo, a deontologia dos médicos, dos jornalistas e dos servidores públicos.
Pode-se dizer ainda que a deontologia consiste no conjunto de regras e princípios que regem a conduta de um profissional, uma ciência que estuda os deveres de uma determinada profissão. O profissional brasileiro está sujeito a uma deontologia própria a regular o exercício de sua profissão conforme o
Código de Ética de sua classe. O
Direito é o mínimo de moral para que o homem viva em sociedade e a deontologia dele decorre posto que trata de direitos e deveres dos profissionais que estejam sujeitos a especificidade destas normas.
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da
vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos. II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da
Constituição Federal.
COMENTÁRIOS - INCISO II:
CF/88, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,