Trabalho Estatuto da OAB
Instituto de Ciências Humanas – ICH
Curso Direito
Trabalho Analítico
Débora Santos Longo
Estatuto da OAB – Walter José de Aguiar Mendes
HONORÁRIOS PROFISSIONAIS E DEVER DE URBANIDADE
A urbanidade é a condição da dignidade e da independência da profissão; ela empresta suas forças à moderação, à delicadeza, ela esparge sobre o exercício profissional um elemento facilitador que estreita as relações e anula as dificuldades.
Entre os deveres éticos impostos aos advogados, encontra-se o de ‘urbanidade’ previsto nos artigos 44, 45 e 46 do Código e Ética e Disciplina.
O significado do termo urbanidade deve ser entendido como sinônimo de cortesia, como a qualidade de um ser humano. O CED determina que o advogado, no exercício de sua profissão, deve tratar o público, colegas, autoridades, funcionários do Juízo e demais pessoas do convívio com o devido respeito, discrição e independência, exigindo também igual tratamento, procurando sempre zelar pelas prerrogativas a que tem direito (art. 44 CED), impondo-se ao mesmo, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços (art. 45 CED), (MENDONÇA, 2013, p. 69).
Ao advogado é exigido o dever de urbanidade, isto é, o dever do respeito á decência, à honradez, à probidade, expressões que se resumem na ética, substrato e componente imprescindíveis do comportamento profissional.
Esclarece o art. 33 do EAOAB que o advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres previstos no CED, e que tais deveres relacionam-se com a comunidade, o cliente, e outro profissional.
O Advogado deve ter postura e delicadeza para se relacionar com seus colegas, clientes, magistrados. Relacionar-se de maneira ética, ser prestativo e leal, garantem a segurança do advogado e elevam sua credibilidade e importância.
Nos dias de hoje, entre nós, lamentavelmente, outros não são os indesejáveis exemplos:
DEVER DE URBANIDADE – ‘ADVOGADINHO DE PORTA DE CADEIA’ - CARÁTER