Ácordão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORA EXTRA. DIVISOR. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Nega-se provimento a agravo de instrumento que não consegue infirmar os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-741/2005-028-02-40.2, em que é Agravante EMPRESA JORNALÍSTICA DIÁRIO DE SÃO PAULO S.A. e Agravado MARIA TEREZA DE FÁTIMA PAGLIARO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto ao despacho de fls. 207/208, originário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada.
Na minuta de fls. 2/12E, sustenta que o seu recurso de revista merece seguimento em relação a horas extras, divisor, adicional noturno, intervalo intrajornada e contribuição assistencial.
Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fl. 209V.
Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83 do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo (fls. 208 e 2) e está subscrito por advogado regularmente habilitado (fls. 26/24). Observado o traslado das peças essenciais, na forma do artigo 897, § 5º, I, da CLT e da Instrução Normativa nº 16/1999.
Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
A agravante reitera os fundamentos do recurso de revista e alega que esse recurso atendia os requisitos do art. 896 da CLT. Entretanto, não conseguiu demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, e isso equivale a dizer que não desconstituiu os fundamentos do despacho agravado, que merece ser mantido pelos seus próprios fundamentos, in verbis:
“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/05/2007 – fl. 283; recurso apresentado em