ácordão
DELITO CONSUMADO.
Ainda que o réu não tenha tido a posse mansa e pacífica dos objetos subtraídos, estes saíram da esfera de vigilância da vítima. Sentença condenatória mantida. Apelo defensivo improvido e apelo ministerial provido. Unânime.
Apelação Crime
Quarta Câmara Criminal
Nº 70043091552
Comarca de Estância Velha
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE/APELADO
ORLANDO ESSER JUNIOR
APELANTE/APELADO
ADRIANO LAND
APELANTE/APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, rejeitadas as preliminares, negar provimento ao apelo defensivo e dar provimento ao apelo ministerial para alterar a pena do réu Orlando Esser Junior para 02 anos de reclusão; alterar a pena do réu Adriano Land para 02 anos e 04 meses de reclusão e fixar a prestação pecuniária de um salário mínimo à entidade a ser definida no juízo da execução, para ambos, mantida quanto ao restante a douta sentença recorrida.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Gaspar Marques Batista e Des. Rogério Gesta Leal.
Porto Alegre, 04 de abril de 2013.
DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (RELATOR)
O Ministério Público ORLANDO ESSER JUNIOR e ADRIANO LAND por incurso nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:
No dia 06 de agosto de 2006, cerca de 20h, na Rodovia Federal BR116, n.º 2270, Bairro Rincão Gaúcho, na Cidade de Estância Velha-RS, os denunciados ORLANDO ESSER JUNIOR e ADRIANO