Responsabilidade por infrações
Os arts. 136 e 137 do CTN disciplinam a denominada responsabilidade por infrações. O art. 136 trata de regra geral de responsabilidade para o agente ou responsável, enquanto o art. 137 trata de regra específica, qual seja a responsabilidade pessoal do agente. Vale aqui fazer uma observação com relação à falta de técnica da redação dos artigos 136, 137 e 138. Nas seções relativas à responsabilidade dos sucessores (arts. 129 a 133) e da responsabilidade de terceiros (art. 134 e 135), o CTN trata de casos que dizem respeito à figura do “responsável tributário” (sujeito passivo indireto), ou seja, daquela pessoa que não está direta e pessoalmente ligada ao fato gerador (que não seja contribuinte). Quando o CTN, nos arts. 136 a 138, utiliza o termo “responsável”, não está se referindo apenas ao responsável tributário, mas a qualquer outra pessoa obrigada ao cumprimento da obrigação tributária (em específico da multa tributária), ou seja, abrange todas as espécies de sujeito passivo, inclusive o contribuinte e o devedor solidário.
Observe-se que a responsabilidade prevista no art. 136 é de ordem objetiva, uma vez que independe da intenção do agente ou responsável. Entretanto, esta regra não é absoluta.
O legislador fez constar no caput do artigo a expressão “salvo disposição de lei em contrário”. Isso significa que em alguns caso o legislador pode condicionar a extensão da multa à intenção do agente (ao elemento subjetivo: dolo ou culpa). É o que acontece nos casos de infração dolosa e de cometimento de crimes tributários (ex: emissão de nota fiscais “frias”). Na esfera federal, por exemplo, a multa de oficio comum é de 75% e a multa agravada por fraude é de 150% (Lei nr. 9.430/96, art. 44). Há de se ressalvar, ainda, que a efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato é irrelevante para se caracterizar a responsabilidade prevista neste artigo, de modo que a conseqüência da ação não é importante para a