direito social
COMPETENTE
Tribunais De Justiça
Estaduais E Do DF
Tribunais Regionais
Federais
Supremo Tribunal
Federal
Superior Tribunal
De Justiça
DESTINATÁRIO DA NORMA CONSTITUCIONAL DE
COMPETÊNCIA
INFRAÇÕES PENAIS COMUNS E DE RESPONSABILIDADE: juízes estaduais e do DF e territórios, bem como os membros do MP, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da justiça eleitoral.
INFRAÇÕES PENAIS COMUNS E DE RESPONSABILIDADE: prefeito municipal.
INFRAÇÕES PENAIS COMUNS E DE RESPONSABILIDADE: juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da justiça militar e da justiça do trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros do Ministério Público da União
(ressalvada a competência da justiça eleitoral) e prefeitos municipais, se praticarem crimes na órbita federal.
INFRAÇÕES PENAIS COMUNS: presidente da república, o VicePresidente, membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o Procurador-Geral da República
INFRAÇÕES PENAIS COMUNS E DE RESPONSABILIDADE: os ministros de estado e os comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I
(quando esses comandantes praticarem crimes conexos com o presidente ou vice, quem julga é o Senado), os membros dos
Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente
INFRAÇÕES PENAIS COMUNS: governadores dos estados e do
DF
INFRAÇÕES PENAIS COMUNS E DE RESPONSABILIDADE: desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do
DF, os membros dos tribunais de contas dos Estados e do DF, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais
Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais
EMBASAMENTO
CONSTITUCIONAL
Art. 96, III , da CF
Art. 29, X da CF
Art. 108, I, “b”, da
CF
Art. 102, I, “b”, da
CF
Art. 102, I, “c”, da