obrigação Tributária
A responsabilidade por sucessão encontra-se prevista nos artigos 129 a 133 do Código Tributário Nacional e apresenta diferentes espécies: responsabilidade por sucessão imobiliária; responsabilidade por sucessão empresarial; responsabilidade por sucessão pessoal.
3.6.1.1. Responsabilidade por Sucessão Imobiliária.
O artigo 130 do CTN traz a previsão da responsabilidade por sucessão imobiliária nos seguintes termos: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Infere-se da redação do art. 130 do CTN que quando alguém aliena algum imóvel de sua propriedade, o adquirente é que ficará responsável pelo pagamento dos impostos, taxas ou contribuições que o antigo proprietário estava a dever. No entanto, caso seja lavrada a escritura pública, tal situação dificilmente ocorrerá, pois, para a confecção da escritura, são exigidas as certidões de quitação da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal. Caso o imóvel seja arrematado em hasta pública, a sub-rogação somente se dará no respectivo preço e não no bem, que sairá livre e desembaraçado.
3.6.1.2. Responsabilidade por Sucessão Empresarial.
A disciplina da responsabilidade tributária por sucessão empresarial no Código Tributário Nacional leva em conta todos os tipos de transações entre empresas: fusão, cisão, incorporação, alienação de filiais e outras, confira-se o disposto no art. 132:
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato