Obrigação tributaria
Obrigação tributaria
TEMA
Legislação Tributaria
OBJETIVO
. O presente artigo acadêmico tem como objeto de estudo os elementos formadores da obrigação tributária, matéria esta fundamental para a compreensão do direito tributário e seus mecanismos.
JUSTIFICATIVA
Em Direito, obrigação corresponde a um vínculo, um dever a ser cumprido e derivado da relação entre duas ou mais pessoas, das quais uma tem o direito de exigir e a outra o dever de cumprir alguma coisa devida.
Essas pessoas são denominadas sujeitos da obrigação, sendo que a que impõe é o sujeito ativo (O Estado) e a que tem o dever de dar ou fazer, cumprindo a obrigação, o sujeito passivo (contribuinte).
INTRODUÇÃO
Define-se obrigação tributária como a relação jurídica que tem por objeto uma prestação, positiva ou negativa, prevista na legislação tributária (Leis, Decretos...), a cargo de um particular e a favor do Estado, traduzida em pagar tributo ou penalidade ou em fazer alguma coisa no interesse do Fisco ou ainda em abster-se de praticar determinado ato, nos termos da lei.
DESENVOLVIMENTO
Os dois tipos de obrigação tributária estão previstos no art. 113 CTN:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A obrigação tributária, relação de direito público, deve, por este fato, enquadrar-se aos princípios que regem este ramo do direito. Seus elementos formadores, conforme analisado nestas breves linhas,