responsabilidade ambiental
A relevância do tema ambiental na atualidade restou demonstrada no tratamento constitucional dado à matéria. O direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foi contemplado no art. 225 da Constituição Federal e figura como direito difuso fundamental, de 3ª geração[1]. A Carta Constitucional preceitua a tríplice responsabilização por lesões ao meio ambiente, nas esferas penal, civil e administrativa[2]. No presente trabalho, será abordada a responsabilização por infrações administrativas ambientais.
2.RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
A tutela administrativa do meio ambiente justifica-se por ser o meio ambiente bem de uso comum do povo, que influencia a vida em todas as suas formas. Disso decorre o poder de polícia que a Administração exerce sobre as atividades ou omissões que repercutam no meio ambiente, com vistas à consecução do interesse público. A investigação de supostas infrações e a aplicação de sanções administrativas figuram entre as expressões do poder de polícia conferido ao Poder Público em matéria ambiental.
O art. 23 da Constituição Federal confere competência administrativa comum para “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”. No mesmo sentido, a Carta Constitucional estabelece a competência concorrente para legislar sobre a proteção do meio ambiente.
A responsabilidade administrativa ambiental restou originariamente contemplada na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), que capitulou, de forma genérica, algumas sanções administrativas no art. 14. Contudo, não havia sistematização de normas e tampouco uma tipificação das infrações administrativas.
Quanto à natureza da responsabilidade e os requisitos de sua imputação, a maioria da doutrina se inclina no sentido de que é ela objetiva, prescindindo da demonstração de culpa ou dolo. No entanto, diferentemente da responsabilidade civil, admitem-se as excludentes de responsabilidade como fato de terceiro, caso