Administração
A doutrina costuma, á vista te desse dispositivo, dizer que a responsabilidade por infrações tributárias é objetiva , uma vez que não seria necessário pesquisar a eventual presença do elemento subjetivo ( dolo ou culpa). Veja-se por exemplo, a lição de Ricardo lobo Tores 10, Paulo de Barros Carvalho 11, e Eduardo Marcial Ferreira Jardim 12.
Por outro lado, Luiz Flávio Gomes diz que o art.136 é “absolutamente inconstitucional”, por tratar da “ responsabilidade no sentido ‘ objetivo ‘ (imposição de sanção sem dolo ou culpa)”, conflitando com a “ presunção de inocência” 13.
10. Curso, cit., p. 218.
11. Curso, cit., p. 348
12. Manuel, cit., p.188.
13. Responsabilidade, in Direito penal, cit., p. 95-6.
Segundo Amaro (2009,p. 445-446) talvez o Código não mereça nenhum desses comentários. O preceito questionado diz, em verdade, que a responsabilidade não depende da intenção, o que torna ( em princípio) irrelevante a presença de dolo ( vontade consciente de adotar a conduta ilícita), mas não afasta a discussão da culpa (em sentido estrito). Se ficar evidenciado que o indivíduo não quis descumprir a lei, e o eventual descumprimento se deveu a razões que escaparam a seu controle, a infração ficará descaracterizada, não cabendo, pois, falar em responsabilidade. É o caso, citando o exemplo referido por Sasha Calmon Navarro Coêlho, do comerciante que escriturou corretamente suas operações, apurou o tributo devido, preencheu a guia de recolhimento , fez o cheque e mandou seu preposto ao banco, no dia do vencimento de sua obrigação, para fazer o pagamento, que só não foi realizado porque o preposto sofreu um