O sistema acusatório e inquisitório no processo penal

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Identificar cientificamente o sistema processual penal em vigor no Brasil não é tarefa das mais fáceis , pela miscigenação de características dos sistemas acusatório e inquisitório. Em um primeiro momento a discussão sobre o sistema a ser adotado no Brasil ocorreu na Exposição de Motivos do código de Processo Penal (Decreto Lei nº 3.689/41/, que justificou a manutenção do inquérito policial como procedimento preliminar ou preparatório da Ação Penal através do exame da realidade Brasileira não só dos centros urbanos mas também dos mais remotos distritos das comarcas do interior o que inviabilizaria a adoção dos juizados de instrução especialmente pelo argumento geográfico. O sistema em vigor proclamado pelo código de processo penal é o acusatório com imperfeições tais que o levaram a características inquisitórias. O principio acusatório parte da premissa de um processo de partes analisando-as estaticamente, por intermédio das funções designadas dos três principais sujeitos, e dinamicamente, pela observação do modo como se relaciona autor, réu, seu defensor e juiz no exercício das suas funções.
Portanto ao sistema brasileiro aplica-se a teoria da aparência acusatória pela qual o sistema acusatório e só mediático, estruturalmente condicionado em seus resultados pela atividade inquisitória anterior, sendo certo que muitos dos princípios opostos do acusatórios são implementados todo dia.
São varias as vicissitudes inquisitoriais que podem ser citadas: requisição de instauração de inquérito policial pelo juiz; devolução dos autos a autoridade policial pelo juiz com fixação de prazo para diligências; requisição do juiz de diligências investigatórias; analise pelo magistrado de requerimento de novas diligências pelo Ministério Público.
A constituição federal de 1988 estabelece, em seu artigo 129,I, que compete ao Ministério Público a promoção privativa da Ação Penal Pública, e nos arts. 133 e 134, que compete ao advogado e a Defensoria Pública o exercício da defesa

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