principio da imparciabilidade do juiz
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho de pesquisa tem o objetivo de analisar o princípio da imparcialidade do juiz sob a óptica das garantias dos direitos fundamentais da pessoa humana no intuito da realização de justiça, como característica essencial legitimadora da função jurisdicional estatal. O Estado, por intermédio do Poder Judiciário, supostamente imbuído de autonomia e independência, poder-se-ia resolver os conflitos de forma justa e pacífica.
Os princípios jurídicos de proteção dos direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal de 1988, sobretudo os voltados à defesa dos indivíduos, são garantias resguardadoras e necessárias para o convívio civilizado e pacífico em sociedade. Contudo, estaria fragilizado esse convívio caso não houvesse a atuação imparcial de juizes para, quando oportuno, obstar o exercício arbitrário do Poder Público.
Por outro lado, a imparcialidade do juiz também deve se fazer presente na resolução de litígios entre particulares, pois, de outra forma, os jurisdicionados se sentiriam frustrados na defesa de seus direitos.
Devemos analisar, ainda, os princípios jurídicos que fundamentaram a elaboração e a aplicação do direito sob as ópticas dos sistemas processuais civis e penais, bem como as suas evoluções históricas percebidas e acolhidas no arcabouço constitucional federal de 1988 e sua correlação com o princípio da imparcialidade do juiz. Observando, também, algumas aplicações deste princípio nas decisões dos nossos tribunais.
2. CONCEITO DE PRINCÍPIO
Conforme Morvan (2007), “princípio é sinônimo de começo; e este foi o primeiro significado utilizado. Entretanto, depois, quando colocados em uso, são utilizados por hábito, mecanicamente, sem agregar ideias, e fazendo com que os princípios não sejam começo de nada”. Ou, Principium: de primo (primeiro) et capere (pegar, tomar). O princeps é aquilo que toma o primeiro lugar, a primeira parte, o primeiro posto; é o