Direito
1. Introdução
Ao longo da história, o processo penal se apresentou a partir de três principais sistemas, conhecidos como: Inquisitório (Inquisitivo), Acusatório e Misto (Acusatório Formal).
Com origem no Direito Canônico e predominância nas monarquias absolutistas e nos estados nacionais, o Sistema Inquisitório (Inquisitivo) se caracteriza pela concentração de poderes na figura do Juiz e, consequentemente, ausência de divisão das funções processuais (acusar, defender e julgar). Em tal sistema, não é possível a percepção da parcialidade, do contraditório e da ampla defesa, que por sua vez, são substituídos pela sigilosidade e concentração de poderes amplos e irrestritos de investigação aos órgãos judiciários.
Por sua vez, o Sistema Acusatório apresenta uma clara separação entre as funções acusatórias, de defesa e julgamento, que são representadas nas figuras de diferentes agentes estatais. Por primar pelos princípios da imparcialidade, contraditório, ampla defesa e publicidade (salvo algumas exceções como o art. 5°, LX e art. 93, IX, ambos da CF/88), tal modelo se mostrou mais adequado e aplicável aos Estados Democráticos Modernos.
Já o Sistema Misto (Acusatório Formal) surgiu após a Revolução Francesa e mistura elementos tanto do Sistema Inquisitório quanto do Sistema Acusatório. Nesse sistema, a fase preliminar de investigação é conduzida sob a égide dos princípios e regras do Sistema Inquisitivo, sendo, assim, secreta, escrita, não contraditória e sem defesa ampla. Já a fase judicial segue os preceitos do Sistema Acusatório, sendo possível a identificação do contraditório, ampla defesa, publicidade e devido processo legal. O Sistema Misto (Acusatório Formal) está presente em países como a Espanha e França.
2. Sistemas de Processo Penal
2.1 Sistema Inquisitório (Inquisitivo)
Estabelecido a partir do século XIII pelo Direito Canônico como mecanismo de combate a indisciplina e corrupção de parte do clero, o Sistema Inquisitório